O síndico poderá ser destituído, sem qualquer motivo justificável, mediante a aprovação de 2/3 do total dos condôminos em assembleia geral, especificamente convocada para esse fim conforme
o artigo 22, § 5° da Lei 4.591/64. De outra parte, se o síndico não tiver cumprindo com suas obrigações, tais como: prestação de contas, e irregularidades na administração, poderá ele ser
destituído com quórum de maioria de 50% mais um do total dos condôminos presentes em assembleia.



& Seens Tecnologia da Informação.