Não. A destituição do síndico é ato de competência privativa do órgão que o escolhe, isto é, da Assembleia Geral, mediante o voto da maioria absoluta dos condôminos presentes ao ato (50% mais um) e desde que fundamentada na prática de irregularidade, na não prestação de contas, ou nos atos de má gestão, nos termos do artigo 1349 do novo Código Civil.



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