Muitas vezes, por falta de conhecimento, condôminos e funcionários acreditam que o síndico possui poderes ilimitados dentro do condomínio. Contudo, não é bem assim que as coisas funcionam.
Segundo o artigo 1.348 do no Código Civil brasileiro, é competência do síndico:
- Convocar a assembleia dos condôminos.
- Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
- Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio.
- Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.
- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação de serviços que interessem aos possuidores.
- Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa de cada ano.
- Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.
- Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
- Realizar o seguro da edificação.
Dessa forma, o síndico atua de acordo com as decisões tomadas em assembleia e no regime interno e deve sempre ficar atento às recomendações e legislações dos governos estaduais e municipais.
Além disso, se o síndico não cumprir com uma das suas competências dentro do período estabelecido, cabe ao conselho deve convocar uma assembleia extraordinária com pelo menos um quarto dos moradores e explicar a situação. E, se a maioria desejar, pode ser providenciado um abaixo-assinado para destituir o administrador.