Sim. A Lei 4.591/64, em seu artigo 22, § 4°, determina que a assembleia que eleger o síndico, irá fixar o pró-labore, caso a convenção dispuser diferentemente. Ou seja, se a convenção
determinar que o pró-labore do síndico será apenas a isenção da taxa condominial, somente uma assembleia com quórum de 2/3 dos condôminos poderá modificar tal determinação. Tem-se que
observar que sobre o pró-labore do síndico existe a incidência de tributação.



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