A situação do condômino antissocial se torna ainda mais tormentosa neste período da pandemia causada pela covid-19 em que, por recomendação da Organização Mundial de Saúde e do Poder Público, as pessoas devem se manter em isolamento social, permanecendo em casa.
A recomendação, contudo, não inibe (ao contrário, agrava) o comportamento antissocial e desrespeitoso de certos moradores, que aproveitam a quarentena para fazer festas e eventos em seus apartamentos, durante a madrugada.
Foi o que ocorreu em um condomínio localizado na Cidade do Guarujá-SP. Desde o início da quarentena, inquilinos de algumas unidades reuniam-se diariamente, provendo nos apartamentos ruidosos eventos madrugada adentro. O transtorno deu ensejo a reiteradas reclamações por diversos moradores e vizinhos, que, legitimamente, pretendiam descansar durante a noite.
Apesar de notificados e multados pelo Condomínio, os infratores não se abalaram e seguiram no mesmo ritmo. Nesse cenário, o proprietário (e locador) de uma das unidades (que, perante o Condomínio, no caso de não pagamento da multa pelo locatário infrator, é quem arca com a penalidade), ajuizou ação de despejo com pedido liminar, demonstrando a impossibilidade de se aguardar a tramitação do processo para, só ao final, excluir do convívio condominial aquela pessoa cujo comportamento era manifestamente incompatível com a coletividade.
Diante da particularidade da situação, em decisão proferida no dia 30.04.2020, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro do Guarujá deferiu pedido liminar de desocupação de imóvel, com fundamento no reiterado comportamento antissocial apresentado pelo locatário no período de quarentena, decorrente da pandemia de covid-19, a despeito da adimplência em relação ao valor de aluguel.
Fonte: Estadão – por Caio Márcio Barbosa
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