O condomínio pode ter três tipos de obra: a voluptuária, a útil e a necessária, conforme determina o artigo 1.341 do Código Civil. Obra Voluptuária: As voluptuárias são as obras de mero
deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o torne mas agradável ou sejam de elevado valor (artigo 93, § 1° – Código Civil). Assim verifica-se que a obra voluptuária é
aquela que não seria importante realizar, como por exemplo, a substituição de cerâmica nas colunas do prédio por granito. Para a realização dessa obra é necessário o quórum de 2/3 do total
dos condôminos aprovando em assembleia. Obra Útil: As úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem (artigo 93 § 2° – Código Civil). Para exemplicar, podemos lembrar que a
modernização de um elevador é uma obra útil, pois dará mas facilidade e comodidade aos condôminos na utilização do bem comum. Para tanto será necessário que a maioria do total das
condôminos, ou seja, 50% mais um, aprovem a realização da obra. Obra Necessária: Como o próprio nome sugere, são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore (artigo 93, § 3° – Código Civil). Para tanto será necessário que a maioria simples dos condôminos, ou seja, 50% mais um, dos presentes em assembleia, aprovem a realização da obra.



& Seens Tecnologia da Informação.